Do Conselho Superior:
Art. 15. O Conselho Superior da Defensoria Pública tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Defensor Público-Geral;
b) Subdefensor Público-Geral;
c) Corregedor-Geral; e
d) Ouvidor-Geral; e
II - membros eleitos: 5 (cinco) Defensores Públicos.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 2º Os membros referidos no inciso II do caput deste artigo serão eleitos dentre os representantes estáveis da carreira de Defensor Público, por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros.
§ 3º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 4º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, mediante voto nominal, direto e secreto, permitida 1 (uma) reeleição.
§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.
§ 6º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira.
§ 7º O presidente da associação estadual dos Defensores Públicos terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
Art. 16. Compete ao Conselho Superior exercer atividades consultivas, normativas e decisórias e especialmente:
I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública;
II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública;
III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV - aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública;
VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar ou conflitos de atribuições entre os membros da Defensoria Pública;
VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública;
IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
X - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;
XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concurso;
XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público e editar os respectivos regulamentos;
XIII - recomendar correições extraordinárias;
XIV - indicar 3 (três) nomes dos membros da carreira, integrantes da primeira categoria, para que o Defensor Público-Geral nomeie, dentre estes, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
XV - editar as normas que regulamentam a eleição para Defensor Público-Geral;
XVI - apreciar a proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública, submetida pelo Defensor Público-Geral; e
XVII - decidir sobre o plano de atuação da Defensoria Pública, elaborado pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.
§ 2º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo uma sessão ser convocada por qualquer conselheiro, caso não seja realizada dentro deste prazo.
XVIII – decidir sobre a abrangência das regiões administrativas nas quais deverão atuar os Defensores Públicos Substitutos, proposta no plano de atuação de que trata o inciso XVII deste artigo. (Incluído pela LC 690, de 2017).